A Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, que instituiu o modelo das organizações sociais, foi julgada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de quinta-feira,
16. O entendimento legal é o de que as organizações sociais podem, sob demanda,
ampliar as ações do Estado em atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde. Para tanto, é necessária a qualificação da
entidade, por decreto presidencial, bem como a pactuação de contrato de gestão,
com claras definições de metas quantitativas e qualitativas para o
desenvolvimento de uma parceria público-privada em projetos específicos e
estratégicos.
A
governança plena do modelo é da administração pública, que promoverá o
acompanhamento e a supervisão das metas pactuadas e dos resultados alcançados.
Não é uma terceirização de atividade estatal, mas um mecanismo de parceria para
fomentar as atividades previstas na lei, de forma a dar qualidade e excelência
aos serviços públicos citados.
Na
votação do STF, o plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela
constitucionalidade, mas asseverou a observância dos princípios constitucionais
que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A decisão também confirma o poder do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação
correta dos recursos recebidos pelas entidades.
O
modelo das organizações sociais existe desde 1998. A ação direta de
inconstitucionalidade apreciada pelo STF no dia 16 último não incluiu nenhum
obstáculo jurídico a seu uso ao longo desses anos. O fato de uma ação
questionar uma lei não significa presunção de inconstitucionalidade. A lei é
constitucional até que o STF diga o contrário, o que não aconteceu no
mencionado julgamento.
É
equivocada a alegação de que a decisão pela constitucionalidade do modelo das
organizações sociais acaba com a necessidade de contratação de docentes e
servidores nas instituições federais de ensino. O modelo encontra-se em plena
vigência desde 1998 e nunca foi usado para tal finalidade, até porque uma
organização social não pode substituir o papel constitucional das
universidades. Pelo contrário, espera-se que a consolidação do modelo ajude a
incrementar, de forma complementar, os projetos estratégicos das citadas
instituições.
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