terça-feira, 11 de setembro de 2012

ACOMPANHE OS CANDIDATOS E OS ELEITOS DE SEU MUNICÍPIO

ACOMPANHE OS CANDIDATOS E OS ELEITOS DE SEU MUNICÍPIO
Todos sabemos que os nossos representantes, o(a)  Presidente da República, o(a) Prefeito(a) seu(a) vice e os(as) vereadores(as), antes de serem eleitos foram candidatos e concorreram àqueles cargos com outros participantes.Pois bem, sabendo disso, devemos nos lembrar que existem regras para que um(a) cidadão(ã) possa se candidatar. Aqui vão as principais:
- Para ser Candidato
Qualquer pessoa poderá ser candidato desde que cumpra as condições de elegibilidade que estão na Constituição Federal (CF/88 no art14,§3º), são elas: Nacionalidade brasileira (em certos casos pode ser naturalizado), pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral (16-18 anos opcional e a partir dos 18 anos obrigatório), domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária (com um ano antes da eleição),e idade mínima para o cargo em disputa (18 anos vereador e 21 anos prefeito).
- Para se Eleger
O cidadão que deseja se candidatar deverá ser aprovado em convenção partidária. Então, até o pedido de registro no cartório eleitoral será um pré-candidato, cumprido os preceitos legais de registro de candidatura (que deverá ser feita até dia 05/07 às 19hs), com o deferimento da candidatura, ocorre a liberação do CNPJ do candidato. Após a emissão do CNPJ, deve-se providenciar - no prazo de três dias - a abertura de conta bancaria de campanha e só após a obtenção dos recibos eleitorais, é que se inicia o período “oficial” de campanha eleitoral. A campanha eleitoral já estará permitida a partir do dia 6 de julho para aqueles que já estão em ordem com seu registro junto ao cartório eleitoral. Apenas no dia 07/10, quando as urnas forem abertas é que se saberá quem o povo escolheu para representá-lo no executivo e no legislativo. Até lá é campanha, e qualquer coisa fora da regra da lei deve ser denunciada, como propaganda extemporânea ou antecipada (antes do dia 06/07). Exemplo: compra de voto, promessas de troca de favores pelo voto, registro irregular de candidatura, prestação de contas, propaganda irregular, dentre outros crimes.





· Prefeitos e Vice-Prefeitos (eleições majoritárias)
Serão eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos, não computados: os brancos e nulos (art.3º da lei 9504/97). Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta haverá 2º turno no último domingo de outubro com os dois candidatos mais votados (art.2º, §2º da lei 9504/97).
IMPORTANTE:  Votando no(a) candidato(a) a prefeito(a), você estará dando seu voto ao(à)
seu(sua) vice, que eventualmente poderá assumir o cargo.  Vereadores (eleições proporcionais) Serão eleitos os mais votados no partido ou na coligação, desde que suas siglas tenham conseguido atingir um quociente eleitoral partidário (soma dos votos válidos dado ao candidato e ou à legenda partidária) suficiente para ter atingido o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos, não conta nulo e brancos, pelo número de cadeiras em disputa) e consiga assim obter ao menos uma cadeira. Contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e as legendas partidárias (art.5º da lei 9504/97).
IMPORTANTE:  Votando no(a) candidato(a) a vereador(a), você estará dando seu voto a seus(suas) suplentes, que eventualmente podem assumir o cargo.
OBS: A urna poderá trazer candidatos que não mais podem disputar a eleição. Se eles forem votados, serão desconsiderados os votos recebidos por estarem impugnados.
O SEU VOTO PODE ELEGER QUEM VOCÊ NÃO ESCOLHEU
É possível que um candidato bem votado não consiga uma vaga na Câmara Municipal e outro candidato que recebeu menos votos acabe eleito. Isso acontece porque o candidato com menos votos pertencia a um partido que recebeu maior número de votos. Tal fato ocorre porque nas casas legislativas como as Câmaras Municipais , as Assembleias Legislativas e a Câmara Federal, as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação, são os chamados “Quociente Eleitoral” e “Voto em Legenda”. Ao escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de mais nada, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do candidato. Se um eleitor escolher votar apenas na legenda (no partido), sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer eleger, ele deve digitar apenas os dois primeiros números. Assim, outros candidatos daquela legenda podem ser beneficiados e até eleitos mesmo sem terem sido os mais votados e sem terem recebido votos diretamente para si.

- Quociente Eleitoral: Pelo Código Eleitoral, Artigo 106: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
- Quociente Partidário: É a soma dos votos recebidos pelos candidatos regularmente inscritos ou pela legenda. Pelo Código Eleitoral Artigo 107 “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”.
- Preenchimento das Cadeiras da Câmara Municipal: Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Lei 4737/65, Art. 108).

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